Isabel de Fátima Alvim Braga

O IBGE virou manchete por trocar chefias. O CEAF registra centenas de expulsões por ano [1]. O estoque de cargos de confiança passou de 31 mil para 50 mil [2] [3]. A AGU opina nos PADs graves e quase nunca aparece na conversa pública [4]. Três circuitos distintos — e um buraco de vigilância.
Por análise a partir de CEAF/CGU, Painel Estatístico de Pessoal, Ipea, Enap e reportagens que tabulam os cadastros oficiais. Setembro de 2026. As fontes passam a ser citadas no corpo do texto, entre colchetes, e estão listadas ao final.
1. O mal-entendido que abre o debate
Quando se diz que “o IBGE demitiu a maior galera em PAD”, misturam-se dois institutos que o direito administrativo brasileiro separa com clareza.
Exoneração de cargo de confiança (hoje CCE/FCE, ontem DAS/FCPE) é ato discricionário. O ocupante perde a função, a gratificação e o carimbo de chefia. Se for servidor efetivo — o caso da quase totalidade das coordenadoras citadas na crise do IBGE —, permanece no quadro de carreira. Não há comissão processante, não há contraditório de PAD, não há inscrição no Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF) [1].
PAD com pena expulsiva é outra coisa. Demissão do cargo efetivo, cassação de aposentadoria ou destituição de comissão por falta grave, nos termos dos arts. 127 a 137 da Lei 8.112/1990 [5]. O nome entra no CEAF, pode gerar inelegibilidade e, conforme o inciso, impede nova investidura na União por cinco anos ou em caráter permanente.
Tratar os dois como se fossem o mesmo fenômeno produz um diagnóstico falso: ou se superestima uma “faxina disciplinar” que não ocorreu no IBGE, ou se subestima a máquina real de expulsão, que mora em outros órgãos e quase não vira debate institucional.
2. A série que existe — e a que falta
A CGU consolida punições expulsivas desde 2003 [1]. A série do Ipea até 2017 [6], o pico de 2018 (643) [7] e o dado de 2024 (638 expulsos, num universo de mais de 1.500 punidos com qualquer sanção) [8] desenham um patamar, não uma escada.

Leitura honesta da curva: depois de 2010 o país estabilizou em torno de 500 a 650 expulsões por ano. 2018 foi o pico da série antiga. 2024 voltou para perto desse teto. Não há evidência de aceleração contínua. Também não há evidência de afrouxamento estrutural. O que há é oscilação dentro de uma faixa estreita, com corrupção respondendo historicamente por cerca de 65% e abandono/inassiduidade/acúmulo ilícito por cerca de 25%.
Desde 2017, a CGU contabiliza 4.152 demissões no serviço público federal. Desídia — negligência no trabalho — é fatia pequena: 204 casos no mesmo período, 5% do total [9].
Quem de fato expulsa
No recorte longo (2003–2019), seis órgãos concentraram 73% das expulsões: INSS (1.897), Educação (1.437), Saúde (792), PRF (605), Receita (520) e Polícia Federal (416) [6] [10]. Na janela de oito anos ainda vigente no CEAF em 2025, o ranking absoluto é outro recorte do mesmo desenho [11].

O IBGE não aparece. Não porque seja imune a PAD, mas porque o volume de faltas graves tipificadas — fraude em benefício, fiscalização, polícia — não é o da casa de estatística. A crise recente do instituto é de comando, não de correição.
O INSS como laboratório

A série do INSS também não sobe em linha reta. Cai no meio do período, sobe de novo, acomoda [12]. É o órgão que melhor ilustra o ponto: a expulsão disciplinar existe, é mensurável, concentra-se onde o Estado paga benefício — e mesmo assim o debate público prefere a troca de coordenador no Rio.
3. O outro mercado: cargo de confiança
Enquanto o PAD oscila, o estoque de postos de livre nomeação cresce.

O governo atual criou ou transformou cerca de 4,4 mil postos nos três primeiros anos — cerca de três vezes o que o anterior criou no mesmo intervalo, embora 2022 tenha concentrado um salto atípico de estoque. O MGI afirma que parte veio de cargos vagos ou obsoletos, sem despesa nova. Autarquias subiram; fundações recuaram um pouco [3].
Rotatividade, eleição e o cruzamento
Estudos da Enap e do Ipea sobre DAS (2000–2018) mostram que a “turbulência” dos cargos de confiança é estável no meio do mandato e explode na transição presidencial [13] [14]. 2002–2003 é o caso-escola. 2019 e 2023 repetem o script: troca de primeiro e segundo escalão, depois ajuste fino de coalizão.
Antes da eleição, a Lei Eleitoral força a desincompatibilização de quem quer concorrer [15]. Isso infla exonerações a pedido no primeiro semestre do ano eleitoral. Depois da urna, o derrotado frequentemente reaparece em comissão: o Poder360 cruzou 2020/2022 com a folha de novembro de 2023 e achou 270 ex-candidatos em cargos federais — 244 tinham perdido a eleição; o PT concentrava 115 [16].
O cruzamento não é anomalia. Servidor efetivo exonerado da função volta ao cargo de carreira ou é nomeado em outro CCE no mesmo dia, no mesmo ou em outro órgão. Comissionado puro migra para estado, município, Câmara, Senado, assembleia, gabinete. No Rio, em 2026, a Alerj nomeou pelo menos 30 pessoas no dia seguinte à exoneração no Executivo. O DOU registra o vaivém com a naturalidade de uma folha de pagamento, não de um escândalo.
4. Quem é o expulso por PAD
A demissão do art. 132 pressupõe vínculo estatutário [5]. Logo, a maioria dos nomes do CEAF é concursada. Isso não autoriza o atalho “são os antigos da casa”.
O cadastro não publica tempo médio de serviço [1]. A composição conhecida mistura abandono logo após o ingresso, fraude no meio da carreira e cassação de aposentadoria — gente que já tinha saído pela porta da frente e foi alcançada pelo fato praticado na atividade. Não há evidência de que o PAD federal seja uma ferramenta de recapeamento geracional. Também não há evidência de que o IBGE o esteja usando contra o quadro técnico veterano. As coordenadoras da PNAD, das Contas Nacionais e de indicadores sociais perderam função. Continuaram servidoras.
Quem leva demissão por PAD não “recoloca” na União no curto prazo. O art. 137 tranca a porta [5]. Pode ir ao privado, a outro ente (com ressalvas) ou ficar fora. Confundir isso com a recondução de um DAS é o erro que esta peça existe para desfazer.
5. Onde entram a AGU e as procuradorias
A procuradoria não preside o PAD. A comissão processante e a corregedoria do órgão instruem. A autoridade julga. O jurídico entra no gargalo em que a pena ameaça o cargo [4].
O Decreto 3.035/1999 [17] — depois sucedido pelo Decreto 11.123/2022 [18] — delegou a ministros e ao advogado-geral da União o julgamento das penas expulsivas. A delegação traz uma condição expressa: manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico. Sem parecer, o ministro não demite. O parecer, contudo, não vincula o julgamento do caso concreto (Parecer AGU GQ-177) [19]. Vincula, quando o presidente da República aprova, o entendimento normativo — como no parecer de 2023 que fixou demissão para assédio sexual em toda a administração federal.
Na ponta, a Procuradoria Federal junto à autarquia (PGF/AGU) — no IBGE inclusive — lê o relatório da comissão, aponta prescrição, nulidade, enquadramento e proporcionalidade. Se o fato também é crime, a Lei 8.112 manda remeter cópia ao Ministério Público [5]. Enunciados recentes da Consultoria-Geral da União (2026) detalham quando a demissão por “crime contra a administração” exige trânsito em julgado penal, e quando as instâncias seguem independentes [20].
O Ministério Público não é parte do PAD. Atua em paralelo: ação penal, improbidade, cobrança para que a administração instaure o processo. A única amarra forte é o art. 126 da 8.112: absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria afasta a responsabilidade administrativa. Absolvição por falta de prova, não [5]. Há um detalhe que o debate sobre o IBGE ignora de propósito ou por desconhecimento: a exoneração de função de confiança não passa por esse circuito. Não precisa de parecer da PGF, não precisa de comissão, não precisa de CGU. Um telefone e uma portaria bastam. Por isso a crise de 2025–2026 no instituto pôde ser rápida — e por isso não deixou rastros no CEAF.
| Ator | No PAD expulsivo | Na exoneração de função |
| Corregedoria / comissão | Instrui e relata | Não atua |
| AGU / PGF / Conjur | Parecer prévio obrigatório antes da demissão | Em regra, fora |
| Ministro / AGU / presidente | Julga a pena expulsiva (delegação) | Pode assinar a portaria de função, se for o nível |
| Ministério Público | Paralelo: crime e improbidade | Só se houver ilícito autônomo |
| CEAF / CGU | Registra a sanção | Não registra |
Tabela 2. Quem entra em cada circuito. A assimetria de controle é o fato político. [4][17][18][19]
6. Ninguém está vendo isso?
A pergunta correta não é se os dados existem. Existem. CEAF, Painel de Correição, PEP, DOU, SIAPE [1] [2]. A pergunta é quem cruza os circuitos e quem se interessa pelo cruzamento.
O Congresso vê o estoque de cargos quando convém ao discurso de inchaço — e raramente pede o fluxo de ocupantes, órgão a órgão, mês a mês, com origem e destino. A imprensa vê o IBGE quando uma carta de servidores vaza, e vê o INSS quando a PF deflagra operação. Quase nunca coloca as duas séries no mesmo gráfico. A CGU publica o cadastro e o relatório mensal; não publica um painel único que separe, lado a lado, demissão por PAD, destituição, exoneração de função e renomeação no dia seguinte. A AGU opina nos processos graves em silêncio funcional: o parecer é peça dos autos, não matéria.
O resultado é uma opinião pública que superestima a “caça às bruxas” onde ela é troca de confiança — e subestima a correição onde ela de fato corta vínculo. Ninguém precisa conspirar para que isso aconteça. Basta que cada instituição olhe só o indicador que lhe cabe.
Três perguntas simples, ainda sem resposta pública regular:
- Quantos ocupantes exonerados de CCE/FCE em t são nomeados em outro CCE/FCE até t+90 dias, e em qual órgão?
- Qual o tempo médio de carreira dos demitidos por PAD, por órgão e por capitulação do art. 132?
- Em quantos PADs expulsivos o parecer da AGU/PGF divergiu do relatório da comissão — e o ministro seguiu quem?
Enquanto essas três séries não existirem em painel aberto, o país continuará discutindo o IBGE como se fosse o CEAF, e o CEAF como se fosse um detalhe de corregedoria. Os dados já estão no governo. Falta alguém sentar as duas planilhas na mesma mesa.
Referências
As chamadas no texto correspondem à ordem de primeira menção relevante, não à hierarquia das fontes.
- Controladoria-Geral da União. Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF) e Painel de Correição. Brasília, série contínua desde 2003.
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Painel Estatístico de Pessoal (PEP/SIAPE). Estoque de cargos e funções de confiança no Executivo federal.
- CNN Brasil / Farol da Oposição. Recorte do estoque de comissionados no PEP, dezembro de 2025 (série 2019–2025; 50.770 postos em 2025).
- Advocacia-Geral da União. Manual de processo administrativo disciplinar e atuação das procuradorias junto aos órgãos (PGF/Conjur).
- Brasil. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Arts. 126 a 137.
- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Série de punições expulsivas no Executivo federal, 2003–2017, elaborada a partir do CEAF.
- Veja / CGU. Compilação do pico de 2018: 643 expulsões disciplinares no Executivo federal.
- Veja / CGU. Dado de 2024: 638 expulsos, em universo superior a 1.500 punidos com qualquer sanção.
- Controladoria-Geral da União. Balanço de demissões no serviço público federal desde 2017: 4.152 casos; desídia = 204 (5%).
- Folha de S.Paulo. Tabulação do CEAF, 2020. Recorte longo por órgão (2003–2019).
- Folha de S.Paulo / CGU. Ranking absoluto na janela de 8 anos do CEAF, abril de 2025. Total no período: 2.437 sanções vigentes.
- Metrópoles, a partir do Painel de Correição/CGU. Expulsões no INSS por fraude em benefício, maio de 2025. Total 2019–2025: 328 (281 demissões e 47 cassações).
- Escola Nacional de Administração Pública (Enap). Estudos sobre rotatividade e turbulência dos DAS, 2000–2018.
- Lopez, Felix Garcia et al. (Ipea). Pesquisas sobre a dinâmica dos cargos de confiança no Executivo federal.
- Brasil. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral). Regras de desincompatibilização de ocupantes de cargo ou função pública.
- Poder360. Cruzamento de candidaturas de 2020/2022 com a folha federal de novembro de 2023: 270 ex-candidatos em cargos; 244 derrotados; PT com 115.
- Brasil. Decreto nº 3.035, de 25 de abril de 1999. Delegação do julgamento das penas expulsivas.
- Brasil. Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022. Sucessor normativo da delegação de julgamento das penas expulsivas.
- Advocacia-Geral da União. Parecer GQ-177. Parecer jurídico prévio não vincula o julgamento do caso concreto.
- Consultoria-Geral da União. Enunciados de 2026 sobre independência das instâncias e exigência (ou não) de trânsito em julgado penal na demissão por crime contra a administração.
Notas de método
O artigo não afirma o que o microdado aberto não fecha: ranking ano a ano de todos os órgãos, tempo de casa dos demitidos, taxa exata de renomeação cruzada. O CEAF retira sanções anuladas e mantém o nome só enquanto a pena produz efeito (em regra oito anos) [1]. Comparar janelas diferentes exige essa ressalva.