Por Isabel de Fátima Alvim Braga

ABERTURA
A criança não consentiu
O que a internet entrega, com regularidade cada vez menos disfarçada, não é um debate sobre neurodesenvolvimento. É a imagem de um menino com pouca roupa, comendo, falando em sofrimento — enquanto a mãe pede engajamento. Não é um recorte clínico. É conteúdo. A crise virou plano de fundo. O corpo da criança virou enquadramento. O pedido no fim do vídeo não é por socorro: é por like, compartilhamento, “me segue para mais rotina atípica”.
Se a linha que separa ato sexual de estupro é o consentimento, a pergunta que o ECA Digital deveria tornar inescapável é esta: qual é a linha que separa o relato de um abuso da produção do próprio abuso, quando o material é a criança exposta, sem defesa, em desconforto, oferecida a estranhos? Essa criança consentiu?
Não. Criança não consente com arquivo permanente. Não consente com o próprio sofrimento formatado para algoritmo. Não consente com a camiseta erguida, com a refeição filmada, com a crise repetida até render. Consentimento exige capacidade de recusar e de compreender o destino da imagem. Nenhuma das duas existe aqui. O responsável que deveria vetar o olhar alheio é quem abre a porta e pede audiência.
Chamar isso de conscientização não resolve o problema jurídico. O ECA já protege imagem, honra e intimidade. O ECA Digital (Lei 15.211/2025) estendeu essa proteção ao ambiente online e vedou monetizar ou impulsionar retrato de criança em chave inadequada ao desenvolvimento. A mãe pode ter a guarda. Não tem o direito de transformar o filho em ativo de alcance. Filmar o menino em vulnerabilidade e pedir engajamento não é cuidado que se documenta: é uso da criança. A diferença entre proteger e abusar, neste caso, não está no diagnóstico escrito na bio. Está no consentimento que a criança não pôde dar.
Este ensaio parte desse fato — e do livro que o torna legível. O livro A sociedade da birra, descreve o circuito: tela, like, laudo e sinalização de virtude no lugar de limite, estímulo e realidade. O que segue é a extensão desse argumento ao mercado do espectro.
A tese
O livro A Sociedade da Birra parte de uma afirmação incômoda: boa parte do que se vende hoje como cuidado infantil é sinalização de virtude. Testes de baixa acurácia justificam diagnósticos incongruentes com a realidade. A tela silencia a criança e vicia o pai. O “tempo da criança” vira desculpa para não estimular. O abraço na crise soa científico sem prova. O QI vira destino. O TEA entra nesse mesmo circuito — com um agravante que o livro já apontava e que o mercado aperfeiçoou: o diagnóstico deixou o consultório, virou identidade pública, produto de clínica e peça de processo.
TEA existe. Criança não verbal, com epilepsia, autoagressão e variante em SHANK3 ou SCN2A não é moda. O que explodiu não é só a biologia. É o rótulo comportamental largo, aplicado com instrumentos que medem o mesmo construto que os define, em crianças saturadas de tela, com sono ruim, pouco brinquedo livre e adultos treinados a temer o “não”.
Em seguida, veio o direito que iguala todos os pontos do espectro; o CID que junta Asperger e ausência de linguagem no mesmo código; o perfil da mãe que filmou a crise; e o CNPJ que escreve o laudo de necessidade de 40 horas semanais de terapia além do horário de escola que o juiz homologa.
“Um teste não vira verdade só porque se tornou padrão-ouro. Um like não vira vínculo. Um CNPJ não vira perícia” Isabel Braga
Testes que medem a si mesmos
O livro insiste no óbvio que o mercado odeia: diagnóstico de TEA não deveria se apoiar em um único instrumento. Diretrizes da Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil repetem o mesmo: o diagnóstico é clínico — história, observação, entrevista com cuidadores e critérios do DSM-5 ou do CID-11. M-CHAT-R/F, CARS, ADOS-2, ADI-R e Vineland são apoio. Exame de imagem e laboratório não fecham TEA; servem ao diferencial. Encefalite? Tela em excesso? Tumor?
Ainda assim, ADOS-2 e ADI-R circulam como “padrão-ouro”. O problema não é usá-los. É tratá-los como hemograma. Metanálises mostram acurácia útil e longe de infalível: ADOS com sensibilidade na casa de 87% e especificidade perto de 75%; ADI-R frequentemente pior; CARS às vezes mais equilibrada. Há circularidade estrutural. Os critérios descrevem comportamentos. Os testes pontuam esses comportamentos. O avaliador é treinado no mesmo construto que o instrumento mede. Se a criança processa estímulo sensorial de outro modo — ponto que o livro já levanta —, o teste pode registrar como “déficit social” o que, em parte, é diferença de entrada sensorial.
No Brasil a situação piora. Traduções oficiais, normas do Conselho Federal de Psicologia e validação para todas as faixas etárias não acompanham o uso comercial. Populações usuárias intensas de tela, o padrão da última década, quase não entram nos estudos de validade das escalas de QI nem das de TEA.
O número sai do consultório com aura de objetividade que ele não tem. Não prova etiologia, não prova gravidade futura, não autoriza determinismo.
A genética do TEA
A herdabilidade do TEA é alta, em geral estimada entre 70% e 90%, com sínteses recentes em torno de 80%. Isso não equivale a “um gene do autismo” e não equivale a destino. A arquitetura é mista.
Variantes raras de grande efeito — de novo ou herdadas — aparecem de forma clara em uma fração dos casos, sobretudo quando há deficiência intelectual, atraso motor, epilepsia ou dismorfismos. Genes com evidência repetida incluem CHD8, SCN2A, SHANK3, NRXN1, NLGN3/NLGN4X, SYNGAP1, DYRK1A, ADNP, PTEN, TSC1/TSC2, FOXP1, CNTNAP2, além de CNVs clássicas (16p11.2, 22q11.2).
Risco poligênico comum — milhares de variantes de efeito pequeno — explica boa parte do risco populacional. Em famílias multiplex, variante rara herdada de pai não afetado somada a escore poligênico elevado no filho aumenta a probabilidade de o fenótipo aparecer.
Penetrância incompleta é a regra. Por isso um menino não verbal com epilepsia e mutação em SCN2A não é o mesmo fenômeno de um adolescente verbal com interesses restritos e carga poligênica. Unificar os dois no mesmo CID é conveniência classificatória, não identidade de doença.
Fica a pergunta: e se os genes não forem a questão e sim sua expressão? E se tivermos lidando com genes que foram útei evolutivamente, como os ligados à hipersensibilidade auditiva?
A mudança do CID
No CID-10 o autismo vivia dentro dos transtornos globais do desenvolvimento (F84), com subtipos: autismo infantil (F84.0), síndrome de Asperger (F84.5), transtorno desintegrativo, TGD não especificado. Era um mapa tosco. Ao menos admitia diferenças.
No CID-11 tudo vira 6A02 — Transtorno do Espectro do Autismo, com especificadores de deficiência intelectual e de linguagem funcional. O Brasil iniciou a transição em 2025. Some o Asperger. Some o “clássico”. Sobra um código único que alimenta estatística, laudo, benefício e identidade. O ganho é alinhamento com o DSM-5. O custo é o de todo espectro inflado: critério dimensional na teoria; carimbo na prática.
05 A legislação que iguala o espectro
A Lei 12.764/2012 (Berenice Piana) equipara a pessoa com TEA a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei 13.977/2020 (Romeo Mion) cria a CIPTEA. A Lei 14.624/2023 institui o cordão de girassol. O Decreto 12.115/2024 organiza o SisTEA. Isso protege direito — e deve proteger. O problema é a homogeneização.
Um adolescente nível 1, verbal, escolarizado, e uma criança nível 3, sem linguagem funcional, com autoagressão e supervisão contínua, entram no mesmo guarda-chuva jurídico. Para BPC/LOAS o INSS ainda faz avaliação biopsicossocial; o nível do DSM não é, sozinho, critério de deferimento. Mesmo assim, o discurso público trata “ter TEA” como categoria única de necessidade.
Equidade verdadeira, no sentido do livro, seria oportunidade e estímulo sensorial real — não a ficção de que todos os TEAs pedem o mesmo recurso, o mesmo laudo e a mesma narrativa identitária.
Diferenciais — e o que a vacina não explica
Regressão de linguagem e de habilidades sociais existe em uma parcela dos casos. Parar no rótulo de “TEA regressivo” é preguiça diagnóstica. Alguns diferenciais têm tratamento: Landau-Kleffner, encefalites autoimunes, doenças metabólicas e mitocondriais, infecções congênitas, perda auditiva, transtorno grave de linguagem sem critérios de TEA.
Sobre a tese da “encefalite vacinal que vira TEA regressivo”: a evidência populacional não sustenta vacina como causa de autismo, mas sim de encefalite. Um idoso que pára de falar é investigado. Uma criança que recebe a tríplice viral e pára de falar recebe diagnóstico de autismo regressivo e encaminhamento para múltiplas terapias.
Investigar regressão atípica de marcos já alcançados é medicina.
Perfis de mães atípicas sob o ECA Digital
A Lei 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, entrou em vigor em 17 de março de 2026. Estende a proteção integral do ECA ao ambiente online: verificação de idade, conta de menor de 16 anos vinculada ao responsável, proibição de perfilamento publicitário, dever das plataformas de mitigar exploração e conteúdo que prejudique saúde física ou mental.
O ECA de 1990 já pedia respeito à imagem. O que mudou foi a escala. Surgiu um gênero: a “mãe atípica” que documenta crise, refeição, corpo e o próprio laudo. Parte disso é troca genuína entre famílias isoladas. Outra parte é o que o livro chama pelo nome: o vínculo da mãe amarrado ao vício da rede. O filho vira ativo de engajamento.
Três problemas concretos. Primeiro, consentimento inexistente — o ponto da abertura deste ensaio. Criança com TEA, sobretudo não verbal ou em crise, não autoriza o próprio arquivo permanente. Segundo, o público que a mãe não escolhe: conteúdo de criança vulnerável atrai olhar que não é o da “comunidade”. Terceiro, o diagnóstico como identidade pública e funil comercial. O ECA Digital cobra a plataforma. Quase não cobra o adulto que decide transformar o filho em personagem.
Questionar o diagnóstico
Questionar diagnóstico em massa não é crueldade com quem precisa de suporte 3. É recusar o determinismo que o livro ataca no QI: o número vira essência, e a educação vira mercadoria. O critério do DSM-5 é descritivo. Não distingue com segurança TEA de suporte 1 e a criança mal estimulada, viciada em Reels, sem limite; seletividade por tela na refeição e seletividade de base sensorial; atraso de linguagem por subestimulação e ausência de linguagem por condição neurológica.
O livro descreve o circuito: profissionais de testes pouco acurados; pais em busca de pertencimento e alívio da responsabilidade (Sem generalizações); diagnóstico que justifica birra, tela e ausência de exigência. Crianças com TEA autêntico devem ser estimuladas para o que existe na vida real, não estacionadas na tela como “comunicação alternativa” sem evidência.
Rótulo sem estímulo é abandono com papel timbrado.
O boom de clínicas e CNPJs
Depois da RN 539/2022 da ANS e da Lei 14.454/2022, o TEA virou um dos maiores motores da judicialização da saúde suplementar. Reclamações à ANS por negativa de terapia cresceram mais de dez vezes entre 2020 e 2024. Operadoras relatam custo de TEA e neurodesenvolvimento superando oncologia em fatia do gasto. O Censo 2022 contou cerca de 2,4 milhões de pessoas com diagnóstico declarado no Brasil.
Onde entra dinheiro previsível, entra CNPJ. Clínicas multidisciplinares, franquias de ABA, supervisão remota, aplicação por profissional de formação curta. Há serviços sérios. Há expansão sem auditoria de qualidade. A carga de 30 a 40 horas semanais virou receita padronizada em laudo. O plano paga por hora. A clínica fatura por hora. O STJ, no Tema 1.295, considerou abusivo limitar sessão prescrita. A tese protege quem precisa. Também blindou o pacote comercial travestido de venda casada.
O laudo que vai à Justiça
Na prática frequente, a clínica avalia; a mesma rede fecha o diagnóstico; o mesmo serviço prescreve 20, 30, 40 horas; esse relatório instrui a inicial contra o plano; a liminar manda pagar naquela clínica. Não é perícia independente. É documento de parte interessada com forma de laudo médico.
O conflito é estrutural. Receita amarrada ao laudo. Diagnóstico como porta de entrada comercial. Captura da mãe: o perfil atípico indica a clínica; a clínica devolve conteúdo e modelo de petição. A criança some no meio da cadeia. Isso não autoriza o plano a negar tratamento de quem precisa. Recusa e cancelamento de contrato existem e destroem famílias. O abuso inverso também existe: a cadeia laudo–clínica–advogado que transforma heterogeneidade clínica em produto padronizado.
Separação mínima: quem fatura a terapia não deveria ser a única fonte do documento que obriga terceiro a pagar essa terapia. Laudo para Justiça pede avaliação independente, declaração de vínculo e revisão periódica de meta funcional — não renovação automática de 40 horas porque o CNPJ depende disso.
O que se pode exigir
Usar TEA como base, no espírito de A Sociedade da Birra, é recusar três preguiças.
A primeira: o teste como oráculo. A segunda: o gene como sentença ou o ambiente como única causa. A terceira: a lei, o CID e o perfil como prova de que todos os cérebros no espectro são o mesmo fenômeno.
Cuidado de verdade continua sendo prosaico e impopular. Dormir. Comer. Ouvir não. Estimular córtex. Tirar a tela — da criança e do pai. Investigar regressão de verdade. Ensinar endurance mental independentemente do laudo. Não filmar a crise. Não pedir like com o filho em sofrimento. Não aceitar que a única avaliação do caso seja a da clínica que vai receber o depósito.
Quem tem TEA grave precisa de terapia, escola, dinheiro bem gasto e proteção real — inclusive contra a própria exposição digital. Quem tem um checklist, uma mãe com alcance e um CNPJ parceiro não precisa virar produto. A criança não consentiu. O laudo não é destino. A clínica não é perícia. E a sociedade da birra, quando ganha CIPTEA, liminar e visualização, não deixa de ser o que era: um modo elegante de não fazer o difícil.
Isabel Braga
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NOTAS E FONTES
Braga, I. A sociedade da birra: como a sinalização de virtude aprisionou o cérebro infantil. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. da Autora, 2025. ISBN 978-65-01-03962-6. Amazon: https://www.amazon.com.br/dp/6501039622 — Kindle: https://www.amazon.com.br/dp/B0F3PHMYYT
SBNI. Diretrizes para diagnóstico e tratamento do TEA (2025). Metanálises de acurácia de M-CHAT-R/F, ADOS, ADI-R e CARS. Revisões genéticas 2023–2025. CID-11, código 6A02. Leis 12.764/2012, 13.977/2020, 14.624/2023, 15.211/2025 (ECA Digital). Decreto 12.115/2024. OMS/GACVS 2025 sobre vacinas e TEA. RN 539/2022/ANS. Lei 14.454/2022. STJ, Tema 1.295. IBGE/Censo 2022.
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